Lei nº 28 de 5 de Outubro de 1899, do Estado do Rio Grande do Sul
- João Victor Costa Dos Santos
- 6 de abr.
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Esta é uma transcrição da Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 28, de 5 de Outubro de 1899, retirado do jornal "Cruz Alta - Orgam do partido republicano", Edição 42, Anno IV. A grafia original será preservada.
Obs.: Há um erro na contagem dos artigos, onde deveria ser artigo 7º, foi digitado 8º. Este erro foi corrigido na transcrição.
Transcrição:
Lei n. 28 de 5 de Outubro de 1899
DECRETA E PROMULGA A LEI SOBRE TERRAS PUBLICAS
Antonio Augusto Borges de Medeiros, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 20, n. I e em observância das disposições dos artigos 31 e 32 da Constituição do Estado, tendo examinado as emendas offerecidas ao projeto de lei sobre terras publicas, acertando umas e rejeitando outras pelos motivos adiante declarados, resolve decretar e promulga a lei seguinte:
TITULO I
Das terras devolutas
Artigo 1º — São terras devolutas:
a) as que não estiverem applicadas a algum uso publico da união, do Estado ou do municipio, comprehendidos no dominio d'este os terrenos devolutos das cidades e villas em virtude de leis anteriores, salvo os que de carecer o Estado para serviços de utilidade geral;
b) as que estiverem dadas por sesmarias e outras concessões que tenham incorrido em commisso por não haverem sido revalidadas na fórma da lei nº 601 de 18 de setembro de 1850;
c) as que não se acharem occupadas por posses legitimadas nos termos da referida lei e respetivo regulamento;
d) as que se acharem occupadas por posses que embora processadas accôrdo com a mencionada lei, ainda não estiverem julgadas e nao se baserem em titulo legal;
e) as que nao estiverem occupadas por posses sujeitas á legitimação pela presente lei;
f) as que nao se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo.
Artigo 2º — As terras devolutas cobertas de matta que formam o dominio florestal do Estado, poderão ser alienadas só mente em casos de interesse estadual e mediante a expresa estipulação de condições relativas á sua conservação e exploração.
Artigo 3º — No regulamento que se expedir para execução d'esta lei, serão estabelecidas as regras que determinarão a fórma da conservação e exploração d'essas terras.
§ unico. O regulamento a que se refere este artigo providenciará tambem tanto quanto fôr possivel, sobre a conservação e exploração das mattas do dominio particular.
TITULO II
Da legitimação de posses
Artigo 4º — As posses anteriores a 15 de novembro de 1889 só poderão ser legitimadas quando, constituidas de boa fé, tiverem cultura effectiva e morada habitual do posseiro, uma vez que a legitimação seja requerida no praso improrogavel de dois annos, a contas da regulamentação da presente lei.
Artigo 5º — A area legitimavel será limitada á extensao cultivada.
Artigo 6º — A area de cada posse a legitimar, sempre que fôr possivel, não será inferior a vinte cinco hectares nas terras de matta e encoenta nas de campo.
Artigo 7º — Fica extincta a instituição do juizo commissario, cujas luneções, na parte em que subsistirem, serão exercidas por agentes especiaes nomeados pelo Presidente do Estado.
§ unico. Observa-se-à na legitimação de posses o processo que prescrever o regulamento de que trata o artigo 3º.
TITULO III
Da discriminação e medição
Artigo 8º — Salvo casos especiaes a Juizo da Presidencia do Estado, serão discriminadas e medidas de preferencia as terras comprehendidas nas zonas jà povoadas ou contiguas a estas.
Artigo 9º — No acto da medição serão respeita-los os limites das concessões que, na fôrma da lei nº 601 de 18 de setembro de 1850, nao houverem incorrido em comisso, bem como os das posses que forem legitimaveis nos termos da presente lei.
Artigo 10 — A opposição dos possuidores, qualquer que seja o fundamento allegado, não poderá impedir medição. Uma vez ultimado o respectivo processo, terão elles vista dos autos, se a requererem, para a deducção de embargos, em termo breve.
§ unico — A Presidencia do Estado, por si ou pelos seus auxiliares e agentes, resolverá administrativamente as questões que se suscitarem, ficando salvo aos possuidores ou confinantes o direito de recorrerem á autoridade judiciaria.
Artigo 11 — As questoes judiciarias entre os possuidores não impedirão as diligencias tendentes á execução d'esta lei.
TITULO IV
Da venda das terras
Artigo 12 — A venda das terras do Estado será effectuada em hasta publica ou directamente.
Artigo 13 — Serão vendidas em hasta publica as terras affastadas dos nucleos coloniaes, quando nao convier ao Governo do Estado prover por si à cultura d'ellas.
Artigo 14 — Serão vendidas directamente as terras situadas dentro do perimetro dos nucleos coloniaes ou as que forem contiguas a estes.
Artigo 15 — As terras do Estado alienadas após a regulamentação da presente lei, serão sempre submettidas ao regimen da lei Torrens, sob pena de nulidade da alienação, sendo o preço n'este caso, restituindo pelo governo, com deducção de vinte cinco por cento.
Artigo 16 — As outras condições relativas á venda serão determinadas no regulamænto a que se refere o artigo 3º.
Artigo 17 — Continuam em vigor as disposições da lei n. 601 de 18 de setembro de 1850 no que explicita ou implicitamente não se oppuzer á Constituição do Estado e á presente lei.
Artigo 18 — Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
Palacio do governo, em Porto Alegre, 5 de outubro de 1899.
Antonio Augusto Borges de Medeiros
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